A tolerância do relógio de ponto é o tempo extra que os funcionários podem se atrasar ou adiantar para registrar seu ponto de entrada ou saída, sem que isso resulte em descontos ou advertências. Ou seja, é uma margem pequena, que geralmente a empresa estipula, para lidar com imprevistos do dia a dia, como trânsito ou filas.
Apesar de parecer algo simples, esse conceito é muito importante para estabelecer uma relação justa entre empregadores e empregados. A saber, a legislação trabalhista brasileira, principalmente o artigo 58 da CLT, determina que essa tolerância é de até 5 minutos antes ou depois do horário, com um limite de 10 minutos diários.
Na prática, isso significa que um funcionário pode atrasar até 5 minutos sem penalidades. Dessa forma, as empresas podem optar por flexibilizar essas regras, mas não podem reduzi-las. Continue lendo até o final, pois vamos te explicar mais sobre o tema. Vamos lá?
Qual é a base legal para a tolerância na marcação de ponto?
A base legal para a tolerância do relógio de ponto no Brasil está no artigo 58, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo estabelece que, em relação à jornada de trabalho, as variações de até 5 minutos, antes ou depois do horário previsto, não devem ser consideradas como infrações.
Contudo, há uma limitação, ou seja, o total dessa margem de tolerância não pode ultrapassar 10 minutos ao longo do dia. E essa regra serve para garantir um equilíbrio justo entre o cumprimento dos horários e a realidade de imprevistos cotidianos.
Por exemplo, a empresa pode tolerar um atraso por conta do trânsito, dentro desse limite. Além disso, convenções ou acordos coletivos podem trazer disposições específicas para a tolerância de ponto, desde que respeitem os limites mínimos da legislação.
O que o artigo 58 da CLT diz sobre atrasos e variações de horário?
O artigo 58 da CLT é o principal embasamento legal sobre a tolerância do relógio de ponto no Brasil. Afinal, ele prevê que, no contexto da jornada de trabalho, atrasos ou adiantamentos de até 5 minutos antes ou depois do horário não configuram infrações.
Essa margem, porém, se limita a 10 minutos por dia no total, para que pequenos imprevistos não gerem penalidades para os empregados. Por exemplo, se um funcionário se atrasar 3 minutos na entrada e adiantar 6 minutos na saída, ainda estará dentro do limite que a lei permite.
Assim, essa regra visa equilibrar as obrigações trabalhistas com a realidade das rotinas diárias, como trânsito ou outros problemas. É importante destacar também, que as empresas podem flexibilizar essas regras, mas nunca restringi-las além do que a lei permite.
Como a tolerância do relógio de ponto impacta a relação entre empregador e empregado?
A tolerância do relógio de ponto desempenha um papel de grande importância na construção de uma relação de respeito e confiança entre empregador e empregado. Afinal, essa margem legal de até 10 minutos diários para atrasos ou adiantamentos funciona como um amortecedor para pequenos imprevistos que podem ocorrer na rotina, como congestionamentos ou atrasos no transporte público.
Quando bem aplicada, transmite ao empregado a mensagem de que a empresa entende e valoriza a realidade de seus colaboradores. Por outro lado, quando não é respeitada ou mal comunicada, pode gerar insatisfação, conflitos e até ações trabalhistas.
Ou seja, o equilíbrio está em estabelecer políticas claras e transparentes que informem a todos como vai aplicar a tolerância, evitando dúvidas ou interpretações conflitantes. Além disso, promover o diálogo aberto e flexível ajuda a consolidar um ambiente mais harmonioso e produtivo.
Limites diários que a legislação trabalhista permite
De acordo com a legislação trabalhista, os limites diários para tolerância do relógio de ponto estão claramente definidos no artigo 58 da CLT. Assim, a lei permite variações de até 5 minutos antes ou depois do horário que a empresa estipulou para entrada e saída, desde que o total dessas variações não ultrapasse 10 minutos no mesmo dia.
Isso significa que um colaborador pode atrasar 3 minutos na entrada e adiantar 7 minutos na saída sem que isso cause qualquer impacto em sua jornada ou remuneração. Empresas que desrespeitam esses limites, seja cobrando horas extras indevidas ou descontando valores sem justificativa, podem estar sujeitas a sanções legais.
Por outro lado, nada impede que acordos ou convenções coletivas ampliem essa margem de tolerância, desde que sejam benéficos para o empregado. Sendo assim, conhecer esses limites diários é indispensável para evitar dúvidas, assegurar conformidade com a lei e promover um ambiente de trabalho mais harmônico e respeitoso.
As partes podem negociar a tolerância do relógio de ponto?
Sim, a tolerância do relógio de ponto pode ser objeto de negociação entre empregador e funcionário, mas sempre dentro de alguns limites que a CLT estabelece.
Por exemplo, a lei determina que a tolerância padrão é de até 5 minutos antes ou depois do horário, com um total de 10 minutos diários. No entanto, a empresa pode decidir ampliar essa tolerância por meio de acordos individuais ou coletivos, desde que isso beneficie o trabalhador.
É importante destacar que qualquer redução desses limites, abaixo do estabelecido pela lei, não é válida e pode ser considerada uma prática abusiva. Negociações desse tipo precisam ser claras, ter registros formais e sempre respeitar os direitos fundamentais do colaborador.
Por exemplo, em setores onde atrasos são mais comuns por conta de fatores externos, como transporte público, ampliar a margem de tolerância pode ser uma solução prática e justa.
Como a Reforma Trabalhista influenciou as regras de marcação de ponto?
A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças importantes na legislação, mas as regras específicas sobre a tolerância do relógio de ponto permanecem alinhadas ao artigo 58 da CLT. Ou seja, ainda são válidos os 5 minutos de tolerância antes ou depois do horário, com um limite total de 10 minutos diários.
Contudo, a Reforma trouxe maior liberdade para que empregadores e empregados negociem alguns aspectos da jornada de trabalho por meio de acordos individuais ou coletivos. E isso impacta indiretamente a marcação de ponto, pois permite maior flexibilidade para adaptar as rotinas às necessidades de cada atividade profissional.
Além disso, tecnologias para registro de ponto, como aplicativos e sistemas digitais, ganharam mais destaque, facilitando o controle das jornadas e o respeito aos limites legais. A Reforma também reforçou a importância de práticas que incentivem a autonomia e o diálogo, mas é fundamental que nenhuma flexibilização desrespeite os direitos básicos do trabalhador.
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